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Uma história de respeito com os servidores de Cáceres!

Código de Ética.

PORTARIA N°. 159/2019

Dispõe sobre o Código de Ética dos órgãos que compõem a PREVICÁCERES.

A Direção Executiva do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres – PREVICÁCERES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere Art. 73, Inciso “XI” a Lei Complementar nº 062/2005;

Considerando a composição dos órgãos da PREVICACERES, independentes e harmônicos entre si, ora denominados e formados por Colaboradores e Conselheiros, conforme disposto na Lei Complementar n°. 062/2005 e alterações.

Considerando a necessidade de fixar e publicar os pilares éticos dos Colaboradores e Conselheiros dos órgãos que compõem a previdência municipal, sejam de caráter permanente, provisório ou eletivo;

Considerando os pilares da Administração Pública, os normativos legais e as prerrogativas técnicas dos órgãos, além dos princípios da transparência, inclusive na utilização de ferramentas virtuais;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética dos Colaboradores e Conselheiros da PREVICÁCERES, aplicando-lhes às disposições contidas neste ato normativo, quando no desempenho de suas funções e atividades 인턴 한글 자막.

Parágrafo Único. Para efeito deste Código de Ética, considera-se colaborador todo o quadro funcional da autarquia e prestadores de serviços, além daqueles que mantenham relações direta ou indireta com a PREVICÁCERES.

Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Este Código de Ética expressa a missão, a visão e os valores, de forma que define as ações que nortearão a conduta ética e profissional, a fim de garantir a excelência dos serviços prestados aos seus segurados e demais cidadãos, ora dispostos:

I – Missão: Executar a política previdenciária municipal, com observância aos princípios constitucionais e legislações aplicáveis, que garanta a saúde financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), promovendo a valorização humana de seus segurados, por meio de gestão ética, transparente e eficaz.

II- Visão: Ser um Regime Próprio de Previdência Social sólido e sustentável, além de ser reconhecida pela valorização de seus segurados e qualidade técnica na prestação de seus serviços.

III- Valores:

  1. Comprometimento ético e honesto;
  2. Transparência;
  3. Responsabilidade;
  4. Respeito e Acolhimento no atendimento;
  5. Compromisso com os princípios da Administração Pública;
  6. Qualificação de seus servidores e conselheiros;
  7. Participação social;
  8. Competência técnica na gestão previdenciária;
  9.  

Art. 3º.  A manifestação de desconhecimento deste ato normativo não pode, e não será considerado como justificativa para desvios éticos de conduta, de forma que responderão pelos atos praticados Oletv Mobile.

Art. 4º. O exercício de cargo ou função pública exige conduta compatível com os preceitos deste Código, além dos princípios morais individuais, sociais e funcionais, sejam no exercício de seu cargo, função ou fora dele.

Art. 5º.  A função pública se integra na vida particular de cada Colaborador ou Conselheiro, de forma que é imprescindível o respeito aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, além de manter o decoro, zelo e conduta ilibada, prioritariamente quanto ao relacionamento com a autarquia.

Parágrafo Único. O equilíbrio entre legalidade e finalidade na conduta do Colaborador e Conselheiro é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Art. 6º.  Toda pessoa tem direito à verdade, não podendo o Colaborador ou o Conselheiro omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.

Capítulo II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 7º.  São princípios fundamentais a serem observados pelos Colaboradores e Conselheiros da PREVICACERES:

  1. Ética: zelar pelos elementos éticos de condutas contidas neste Código, com atenção aos dispositivos estabelecidos no art Download fastboot.exe. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal.
  2. Moralidade: devem prezar pelo equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, bem como zelar pelo respeito aos princípios da razoabilidade e da justiça em suas condutas, com o objetivo de consolidar a moralidade do ato administrativo.
  • lnteresse Público: tomar decisões considerando sempre o interesse público. Não devem fazê-lo para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem.
  1. lntegridade: agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum.
  2. lmparcialidade: julgar com neutralidade e justiça, sem agregar interesses pessoais ou de outrem, injustamente.
  3. Honestidade: priorizar a credibilidade do serviço público, de forma que devem agir com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança nas atitudes e palavras empenhadas e nos compromissos assumidos.
  • Respeito: tratar os usuários dos serviços públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de credo, raça, posição econômica ou social 어쌔신크리드 로그.
  • Legalidade: atender aos dispositivos legais e normativos no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
  1. Competência: buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações técnicas necessárias, de forma a obter a eficácia nos resultados pretendidos.
  2. Responsabilidade: ser responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais devem prestar contas, conforme lei ou regulamento.
  3. Transparência: as ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis, além de estarem devidamente publicadas na rede mundial de computadores de forma que garanta o controle social e fiscalizador.
  • Motivação: Manter um ambiente de trabalho estimulante e incentivador, além de agir de forma proativa às demandas diárias, assim como no planejamento de ações futuras.
  • Profissionalismo: Agir de forma técnica e manter capacitação continuada visando aplicar os conhecimentos nas diversas áreas de gestão previdenciária do servidor público CookieWars.
  • Sustentabilidade: Zelar pelo cumprimento da cultura socioambiental no âmbito da PREVICÁCERES, inclusive em eventos promovidos pelo órgão.
  1. Confidencialidade: Comprometer-se a não divulgar informações de caráter sigiloso, exceto aquelas publicadas por imposição legal, inclusive dos segurados do órgão.

Capítulo III – DOS DIREITOS

Art. 8º.  São direitos dos Colaboradores e Conselheiros da PREVICÁCERES:

  1. Executar suas atividades em ambiente adequado, com boa salubridade, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
  2. Ser tratado com equidade nos processos de avaliação do estágio probatório e nos de evolução funcional, para fins de progressão horizontal e vertical, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
  • Participar de atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
  1. Estabelecer livre diálogo com os colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspectos controversos em instrução processual;
  2. Ter respeitado o sigilo de informações de cunho pessoal, que somente lhe digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
  3. Manifestar-se sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
  • Ter conhecimento do teor da acusação e vista do processo administrativo, quando estiver sendo alvo de investigação;
  • Manifestar nas redes sociais ou aplicativos telefônicos comentários que julgar pertinentes e que estejam em defesa de seus direitos, sendo vedado qualquer ato que denigra a imagem do órgão previdenciário, sob pena de responder pelos atos.

Parágrafo Único. É preservado o direito à manifestação de atos e fatos que possam causar danos ao órgão previdenciário.

Capítulo IV – DOS DEVERES

Art. 9º.  São deveres dos Colaboradores e Conselheiros da PREVICÁCERES:

  1. ser honesto, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade de seu caráter, escolhendo sempre a opção mais vantajosa para o bem comum;
  2. desempenhar com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função de que seja titular;
  • tratar com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores públicos, os segurados e os demais cidadãos;
  1. ser assíduo e pontual nos seus compromissos;
  2. manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público;
  3. trabalhar em equipe, de forma proativa, com visão integrada dos serviços prestados pela PREVICÁCERES, com o objetivo de oferecer o melhor atendimento aos segurados e demais cidadãos;
  • atender aos prazos estabelecidos por órgãos fiscalizadores, visando garantir a celeridade e credibilidade da gestão previdenciária perante seus segurados e sociedade;
  • fortalecer o processo de comunicação e contato com segurados e sociedade;
  1. respeitar a capacidade e limitações individuais de todos os colaboradores, conselheiros, segurados e demais cidadãos, sem qualquer espécie de preconceito;
  2. respeitar a hierarquia, sem receio de representar contra qualquer superior que atente contra este Código, lei ou regulamento;
  3. comunicar, imediatamente, a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, para que sejam tomadas as medidas cabíveis;
  • representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova, para efeito de apuração em processo apropriado;
  • participar das ações e estudos que se relacionem com a melhoria e/ou modernização do exercício de suas funções, tendo por objetivo a realização do bem comum;
  • respeitar a outros Códigos de Ética aplicáveis, em razão de classe, associação e profissão;
  1. colaborar com as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
  • manter-se atualizado com as instruções, normativas e legislações pertinentes;
  • divulgar e informar a existência deste Código de Ética, estimulando seu integral cumprimento Download the John Denver song.

Art. 10.  É dever, ainda, diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e diretrizes deste Código, devendo questionar se:

  1. seu ato viola lei ou regulamento;
  2. seu ato é razoável e prioriza o interesse público;
  • sentir-se-ia bem, caso sua conduta fosse tornada pública.

Capítulo V – DAS VEDAÇÕES 

Art. 11.  É vedado aos Colaboradores e Conselheiros da PREVICÁCERES:

  1. pleitear, sugerir, provocar ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie de terceiros para si ou para outrem, para o desempenho de suas atribuições ou influenciar outro servidor para o mesmo fim;
  2. utilizar do cargo ou função, bem como recursos materiais, para atendimento de interesse particular;
  • referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a servidores públicos, colaboradores, conselheiros, autoridade pública ou qualquer cidadão;
  1. manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil;
  2. prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros servidores, colaboradores, conselheiros, segurados e demais cidadãos;
  3. utilizar de artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;
  • opor resistência de forma injustificada ao andamento de documentos, processos e/ou serviços;
  • retirar do local de trabalho, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto pertencente ao patrimônio público para fins particulares;
  1. falsificar, alterar, distorcer, extraviar, sonegar ou inutilizar o teor de documentos ou livros públicos e privados, ou usá-los sabendo-os falsificados;
  2. utilizar de informações privilegiadas obtidas no âmbito de suas funções e/ou atribuições em benefício próprio ou de outrem;
  3. exercer atividade profissional antiética ou associar seu nome a empreendimentos ilegais;
  • ser conivente com o erro, improbidade ou infração a este Código de Ética ou ao de sua Categoria Profissional;
  • Receber a qualquer título, em nome da PREVICÁCERES ou que faça referência à autarquia, objetos ou serviços, sem o devido registro a autoridade competente, sob pena de responder criminalmente.

Capítulo VI – DA CONDUTA PESSOAL

Seção I

DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

Art. 12.  Os Colaboradores e Conselheiros da PREVICÁCERES possuem o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão utilizar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou regulamento.

Art. 13.  São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:

  1. recursos financeiros;
  2. suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, correspondências, capacidade automatizada de processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, registros e veículos da PREVICÁCERES;
  • qualquer forma de bens móveis ou imóveis dos quais a PREVICÁCERES seja proprietária, arrendadora ou tenha outro tipo de participação proprietária;
  1. qualquer direito ou outro interesse intangível que seja comprado com recursos da PREVICÁCERES, incluindo os serviços de pessoal contratado;
  2. tempo oficial, que é o tempo compreendido dentro do horário de expediente que o servidor está obrigado a cumprir;
  3. logomarca do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres Download the real estate contract.

Art. 14.  A utilização de recursos públicos para fins particulares, como atividades sociais e culturais, reuniões de empregados e outras, deve limitar-se àquela autorizada em lei.

Seção II

DO CONFLITO DE INTERESSES 

Art. 15.  Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do colaborador ou conselheiro em seu cargo, emprego ou função.

  • 1º. Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio, ou em consequência das atividades desempenhadas pelos colaboradores e conselheiros em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
  1. do próprio servidor;
  2. de parente até o terceiro grau civil;
  • de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade;
  1. de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.
  • 2º. Os Colaboradores ou Conselheiros têm o dever de declarar qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público Download the Internet YouTube video.

Art. 16.  São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:

  1. propriedades imobiliárias;
  2. participações acionárias;
  • participação societária ou direção de empresas;
  1. presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;
  2. dívidas;
  3. outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.

Art. 17.  São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:

  1. relações com organizações esportivas;
  2. relações com organizações culturais;
  • relações com organizações sociais;
  1. relações familiares;
  2. outras relações de ordem pessoal.

Parágrafo Único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados.

Seção III

DO OUTRO EMPREGO 

Art. 18.  Excetuando-se as proibições legais e regulamentares, é permitido ao Colaborador ou Conselheiro manter outro emprego ou trabalho, desde que não entre em conflito com as suas atribuições ou com sua jornada de trabalho de seu cargo ou função na PREVICÁCERES.

Capítulo V – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 

Art. 19. A transgressão aos princípios e normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme sua gravidade, após prévia avaliação da Direção Executiva, as seguintes medidas disciplinares:

  1. Orientação, Advertência ou Retratação do ato ou fato praticados, aos servidores públicos ou conselheiros;
  2. Submissão à Comissão de Sindicância Municipal, utilizando analogicamente o Estatuto do Servidor Público Municipal de Cáceres, no caso dos servidores públicos ou conselheiros;
  • Submissão à rescisão contratual ou desligamento do órgão previdenciário, no caso de prestadores de serviços 찬송가 ppt.

 

DA DENÚNCIA

Art. 20. A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por Colaborador ou Conselheiro.

Art. 21. A denúncia deve ser encaminhada à Diretoria Executiva, contendo o seguinte:

  1. nome(s) do(s) denunciante(s), quando constar;
  2. nome(s) do(s) denunciado(s);
  • prova ou indicio de prova de transgressão alegada.

Parágrafo Único. Os procedimentos de denúncias formuladas tramitarão em sigilo absoluto, até a conclusão final, somente tendo acesso às informações as partes, seus defensores, legalmente constituídos e as autoridades públicas competentes.

Seção IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Os casos omissos ou não especificados nesta Portaria serão deliberados pela Direção Executiva da PREVICÁCERES, com auxílio do Conselho de Gestão Naver tvcast 1080p.

Art. 23. A aplicabilidade deste Código de Ética será de forma subsidiária ao Estatuto do Servidor Público Municipal, além de outros regulamentos e legislações aplicadas à Ética no serviço público.

Art. 24. Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cáceres/MT, 12 de Junho de 2019.

 

LUANA APARECIDA ORTEGA PIOVESAN
Diretora Executiva
Decreto nº 017/2017

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